Coluna

Mudança de nome é possível quando se alcança a maioridade civil

O nome de uma pessoa tem grande proteção no ordenamento jurídico brasileiro, o que não poderia ser diferente. O nome integra a personalidade do ser humano, sendo pelo nome que se reconhece a pessoa. Cada um tem o direito de fazer-se chamar por seu nome. Contra aqueles que usurpam ou denigrem o nome de outrem, a lei oferece uma vasta gama de proteção.

Não interessa somente à pessoa a proteção ao nome, mas também ao Estado. Pelo nome da pessoa o Estado identifica o criminoso, o contribuinte, o beneficiário de algum direito, embora lance mão, também, de outras formas de identificação, que normalmente são reduzidas a documentos, tais quais o Registro Geral e o Cadastro de Pessoas Físicas.

Ante a importância da manutenção do nome, impera no Brasil o princípio da inalterabilidade do nome. Assim, a regra é que o nome não possa ser alterado segundo a vontade de seu detentor, nem possa ser alterado, forçadamente, por terceiros. O nome - pela proteção que recebe - tende a se manter imutável.

Porém, em muitos casos, o nome da pessoa pode levá-la a situações de exposição ao ridículo e humilhação, principalmente quando for absurdo, estranho ou incomum aos padrões culturais locais.

Muitos nomes são registrados sem qualquer critério de bom senso e, pela estranheza, criam situações constrangedoras para aqueles que os portam.

“Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado”, “Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco”, “Rolando pela Escada Abaixo” e “Graciosa Rodela d’Alho” são exemplos de nomes que podem ser encontrados nos bancos de dados do INSS, tendo sido amplamente divulgados pela imprensa.

Todos esses nomes ensejam, obviamente, alteração por meios judiciais, uma vez que trazem desconforto, sofrimento ou humilhação para seus detentores, que todos os dias enfrentam gracejos e brincadeiras.

Além de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, a lei também permite alteração de nomes em outras poucas hipóteses.

Pode haver alteração de nome quando houver erro gráfico evidente, como, por exemplo, um “Cláudio” que tenha sido registrado como “Cráudio”. Pode, ainda, o nome ser alterado quando causar embaraços no setor comercial, principalmente em casos de homonomínia (caso de pessoas com nomes idênticos).

Recentemente tem-se admitido mudança de nome quando houver mudança de sexo da pessoa – caso de transexuais. Porém a mudança não compreende o gênero descrito nos documentos de identidades, que costumam trazer, a partir da mudança, a expressão “Transexual” na descrição do sexo do identificado.

Há, ainda, a possibilidade de se incluir alcunhas (apelidos) no nome, desde que a alcunha seja, amplamente, conhecida, como é o caso do Presidente Luis Inácio “Lula” da Silva.

Porém, no Brasil, pouco se fala a respeito da possibilidade de mudança de nome quando se atinge a maioridade civil, sendo esse um direito quase desconhecido do cidadão.

A lei dispõe que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por bastante procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família (sobrenomes).

Dessa forma, a lei dá àquele que completa a maioridade civil – hoje fixada em dezoito anos nos termos do Código Civil – o direito de alterar seu nome, mesmo que este não seja estranho à cultura local, ou cause exposição ao ridículo.

Não há, portanto, a necessidade do nome causar desconforto, sofrimento ou humilhação a seu portador, para que ele possa ser alterado quando atingida a maioridade civil. Basta, simplesmente, que a pessoa queira mudar de nome. Por exemplo, alguém chamado “João” pode mudar seu nome para “Pedro” apenas por gostar desse nome.

A alteração é justificada pelo fato de a pessoa não poder participar da escolha de seu próprio nome – que, obviamente, é escolhido por seus pais quando de seu nascimento. Dessa forma a lei faculta à pessoa - como um dos primeiros atos da vida civil - a possibilidade de manifestar sua vontade na escolha de seu próprio nome.

Para se alterar o nome é necessário propor uma ação perante a Vara dos Registro Públicos competente para alteração do registro. Porém, ao contrário da maioria dos processos judiciais, a alteração de nome se dá em um processo rápido e simples.

Dr. Daniel Mendes Ortolani é advogado atuante nos ramos do Direito Civil, Empresarial e Tributário, autor de diversos artigos, e formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.

E-mail: daniel@ortolani.com.br.

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