Sistema que calcula os votos da urna eletrônica não respeita as regras matemáticas
Juiz diz em sentença que cálculos da Justiça Eleitoral não estão atrelados às regras
Os cálculos feitos pela Justiça Eleitoral nas eleições proporcionais têm sido duramente contestados por alguns suplentes, que cobram da justiça o respeito às regras matemáticas na execução dos cálculos da apuração dos votos. Para chegar a um resultado correto é preciso atenção para as equações matemáticas proposta pelo o artigo 109 do Código Eleitoral, quando se calcula a média dos partidos e coligações para preencher as cadeiras das sobras.
Primeiro o artigo manda que divida os votos do partido ou coligação pelo número de cadeiras conquistadas no Quociente Partidário. Somente após essa divisão é que o artigo manda que acrescente o numeral 1, para repor o voto que foi fracionado quando se fez os cálculos para encontrar o Quociente Partidário. Essas equações são mesmo um pouco complicadas de se entender, mas o artigo da lei não deixa nenhuma dúvida. Para quem lê com atenção percebe que o legislador tomou o maior cuidado ao descrever o artigo exatamente para evitar essa confusão criada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando inseriu no sistema de gerenciamento a fórmula de cálculo.
O Juiz Ricardo Torres Oliveira no julgamento de Agravos Internos, em sentença publicada no dia 02/04/2018, no Diário da Justiça Eletrônico, n° 76, página 28, ao defender a fórmula adotada pela Justiça Eleitoral disse que os cálculos feitos por essa especializada não estão atrelados a regras matemáticas.
"Não se pode concluir que houve desprezo às fórmulas matemáticas quando da realização do cálculo de sobras, porque a referida operação foi definida no texto legal, em consonância com a sistemática definida pelo legislador, sem que se atrelasse ao respeito a regras matemáticas."
Aí o questionamento: É possível fazer um cálculo complexo como faz a justiça eleitoral, contando milhões de votos em todo o país, e obter um resultado correto sem respeito as regras matemáticas?
Os advogados especialistas em direito eleitoral, Hugo Mendes e Alam Viana, garantem que não, e asseguram que mais uma vez o Congresso não será escolhido na totalidade pelo povo, e que muitos deputados estaduais e federais chegarão ao poder promovidos por essa fórmula errônea que a justiça usa para fazer os cálculos. Os advogados, ao contrário do que diz o juiz, defendem o legislador garantindo que o texto da lei é perfeito e não deixa dúvida alguma da formula correta para os cálculos, respeitando todas as regras matemáticas.
Se o juiz reconhece que os cálculos feitos pela justiça eleitoral não estão atrelados a regras matemáticas, indiretamente concorda que há erros.
Segundo os especialistas, há hoje nos legislativos de todo o país vários parlamentares no exercício do mandato que não foram eleitos. Isto porque a Justiça Eleitoral cometeu um grande erro ao calcular a média dos partidos e coligações para preencher as cadeiras das sobras. Em consequência, os verdadeiros eleitos pelo povo foram colocados pela Justiça na posição de suplentes.
O erro aconteceu porque a Justiça Eleitoral, para proclamar os eleitos, precisa fazer algumas operações matemáticas, cujo a fórmula está descrita nos artigos 106 a 109 do Código Eleitoral.
No entendimento dos advogados, a fórmula adotada pela Justiça Eleitoral contraria a letra da lei e não respeita as regras basilares da matemática, o que compromete o resultado das eleições proporcionais.
A lei diz que para encontrar o quociente eleitoral, primeiro divide-se os votos válidos (nominal + legenda) pelo número de cadeiras em disputa. Depois divide-se os votos dados ao partido ou coligação pelo quociente eleitoral para então encontrar o quociente partidário (QP). A lei diz ainda que cada partido ou coligação tem como eleito direto tantos quanto o quociente partidário indicar, desprezando as frações.
A partir daí, se todas as cadeiras a serem preenchidas não forem ocupadas, as restantes serão preenchidas pelo partido ou coligação que tiver a maior média, fazendo a simples operação: divide-se novamente os votos dados ao partido ou coligação pelas cadeiras indicadas pelo QP e soma-se 1, para repor o voto que foi fracionado. Os partidos que obtiverem a maior média indicarão as cadeiras restantes, como reza o artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
Estas regras não foram seguidas pela Justiça Eleitoral ao programar o Sistema de Gerenciamento que faz os cálculos. O artigo diz que para encontrar a maior média deve dividir o número de votos válidos alcançados pelo partido ou coligação, pelas cadeiras conquistadas pelo quociente partidário (QP), para somente depois adicionar o numeral 1. No entanto, segundo argumentam os advogados em petição, a Justiça Eleitoral fez a leitura do artigo da direita para esquerda, ou seja, de trás para frente. Primeiro somou o “mais um”, que está entre vírgulas no final do inciso, ao número de cadeiras conquistadas pelo QP, para depois dividir, o que comprometeu o resultado das eleições. As regras básicas da matemática ensinam que quando há divisão e adição em uma mesma equação, primeiro se deve resolver a divisão para depois fazer a adição. Essas regras estão em livros de matemática do ensino fundamental e não estão sendo respeitadas pela Justiça Eleitoral.
Os advogados argumentam ainda que essa sutil mudança feita pela Justiça Eleitoral na hora de programar o sistema, acaba por beneficiar apenas os grandes partidos e coligações e prejudica os partidos menores que fazem suas campanhas com poucos recursos e têm em seus quadros as pessoas mais simples, saídas do seio da sociedade. Isto porque, como apontam os advogados, quando o partido elege um vereador e o TSE acrescenta mais uma suposta cadeira que o partido não conquistou, para somente depois fazer a divisão, está na verdade dobrando o número de cadeiras conquistadas por esse partido e consequentemente rebaixando a sua média.
“Suponha que um partido teve 3 mil votos e conquistou uma cadeira pelo QP. Se você pega 3 mil votos e divide por 1, que é a cadeira conquistada, como manda a lei, a média do partido é de 3 mil votos. Mas se você acrescer uma suposta cadeira que o partido não conquistou - como faz hoje a Justiça Eleitoral - para somente depois fazer a divisão, a média desse partido é rebaixada para 1.500 votos”, explicam os advogados.
A tese dos advogados é fácil de ser entendida quando confrontam duas situações. “A diferença é ainda maior se considerarmos que para uma coligação, que fez 1 cadeira pelo QP, o acréscimo de mais uma cadeira antes da divisão representa 100%, enquanto que para outra que elegeu 5 vereadores pelo QP, acrescer o mais um representa apenas 20% das cadeiras já conquistadas”. Com essa tese os advogados questionam a Justiça Eleitoral, se é justo para uma coligação acrescer 100% para depois fazer a divisão e para outra apenas 20%.
Neste caso é possível compreender que esses questionamentos merecem uma explicação da Justiça Eleitoral, pois o tratamento desigual está comprovado, ferindo a Constituição que garante a igualdade de direitos, o que é também questionado pelos advogados. O erro no cálculo, além de prejudicar os verdadeiros eleitos, que ficam impedidos de assumir seus mandatos, prejudica também a população que não consegue ter nas Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados, os representantes que realmente escolheram. Nos seus lugares estão os que chegaram ao poder agraciados pelo erro de cálculo cometido pela Justiça Eleitoral.
O artigo 109, do código eleitoral, onde se baseiam os advogados, não deixa dúvidas de que legislador respeitou as regras basilares da matemática quando mandou primeiro dividir os votos alcançados pelas cadeiras conquistadas pelo QP, para somente depois acrescer o mais um, que aparece entre vírgulas ao fim do inciso, excluído do fator de divisão, contrariando o que disse o Juiz Ricardo Torres Oliveira em sua decisão onde responsabiliza o legislador pelo erro, alegando que a Justiça está seguindo a letra da lei.
O Folha de Minas comparou a fórmula inserida no Sistema de Gerenciamento com o artigo que está no site oficial do TSE, explicando passo a passo como calcular os quocientes eleitoral e partidário, e comprovou que há realmente uma clara divergência entre a fórmula divulgada no artigo e a que foi inserida no sistema que calcula os votos vindos das urnas e define os eleitos. Nesse artigo o TSE divulgou a seguinte fórmula:
Média = votos válidos ÷ (vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
Porém, a fórmula que aparece no relatório do Sistema de Gerenciamento é a seguinte:
Média = votos válidos ÷ (vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média + 1)
Na fórmula divulgada pelo TSE, que os advogados apontam como correta, o “mais um” está fora dos parênteses, excluído do divisor, exatamente como está descrita no Código Eleitoral, enquanto a que foi inserida nas urnas o “mais um” já aparece dentro dos parênteses. Aí está a divergência questionada pelos advogados.
No dia 7 de outubro a população volta as urnas novamente para eleger seus representantes pelo sistema proporcional - deputados federais e estaduais. Baseando-se na decisão do Juiz Ricardo Torres Oliveira, levanta-se uma questão: Se a Justiça Eleitoral não segue as regras basilares da matemática, como pode garantir um resultado justo dos cálculos? É verdade que aprendemos ainda no ensino fundamental que quando temos as quatro operações numa mesma equação, primeiro resolvemos as divisões e multiplicações para somente depois resolvermos as adições e subtrações, e a Justiça Eleitoral, como diz o próprio juiz em sua sentença, não segue essas regras.
Assim, pode-se concluir que não há como o resultado ser correto. Por isso, garantem os advogados, que no legislativo de todo o país, desde as câmaras de vereadores até a câmara dos deputados, há vários parlamentares no exercício do mandato sem que tenham sido efetivamente eleitos.
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