Prefeito de Timóteo é condenado por improbidade
Julgamento foi realizado em agosto; decisão foi publicada este mês
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação imposta em primeira instância ao prefeito de Timóteo, G.H.T., na região do Rio Doce. O político foi condenado por improbidade administrativa e terá de ressarcir o município dos danos provocados com a permissão à realização indiscriminada de exames médicos para a população, em 2008, às vésperas das eleições em que ele tentava ser reeleito. O valor a ser devolvido aos cofres públicos será apurado posteriormente.
Em sua decisão, o juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo, também determinou a suspensão dos direitos políticos de G.H.T. por cinco anos, o pagamento de multa correspondente a 20 vezes o maior salário recebido como prefeito na ocasião e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A multa será destinada ao Fundo de Direitos Difusos.
Segundo os dados do processo, no período de abril de 2008 a janeiro de 2009, o município gastou R$ 1,3 milhão com exames médicos. Apenas entre agosto e outubro, os gastos foram de R$ 753 mil. Um levantamento mostrou que os gastos médios com exames saltaram de R$ 85 mil mensais, antes do período eleitoral, para R$ 250 mil mensais no período que antecedeu as eleições. Passada a eleição, contudo, G.H.T. divulgou um aviso, informando aos usuários dos serviços de saúde do município sobre a retomada de critérios e restrições à realização dos exames.
Enriquecimento
G.H.T. recorreu contra a condenação de primeira instância afirmando que não houve dolo em sua conduta. Também argumentou que não houve prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Disse que assumiu o mandato com represamento de exames, que já tinham sido autorizados pela gestão anterior. Afirmou ainda que nem toda irregularidade praticada no exercício da função pública configura ato de improbidade administrativa.
Durante o julgamento do recurso, os magistrados entenderam que a condenação ao político deveria ser mantida. Em seu voto, o relator do caso no TJMG, desembargador Marcelo Rodrigues, afirmou que não se exigem provas do dano e do enriquecimento ilícito para a configuração do crime de improbidade administrativa, conforme preceitua a Lei 8.429/1992.
O relator citou o artigo 11, segundo o qual constitui crime de improbidade administrativa atos que atentem contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Dolo
Para os magistrados, após cuidadosa análise do processo, ficou claro que o prefeito G.H.T. valeu-se das autorizações para a realização de exames como forma de propaganda eleitoral. Assim, as autorizações para os procedimentos médicos passaram de 200 a 300 mensais para mais de 1,4 mil.
Para o desembargador Raimundo Messias Júnior, que também participou do julgamento, não há como afastar o dolo da conduta do político. Ele lembrou que as provas são tão contundentes que o mandato do político chegou a ser cassado pela Justiça Eleitoral. “O número de exames demonstra cabalmente o desvio da finalidade da prestação do serviço público médico-hospitalar para eleger G.H.T., que aproveitou de recurso público para promover sua imagem de médico competente, inclusive em periódico local”, citou.
O magistrado afirmou que a conduta de G.H.T. não pode ser considerada mera irregularidade, mas um ato de improbidade, que causa danos ao patrimônio público e viola os princípios da administração. Portanto, para o magistrado, o caso deve receber as sanções previstas pela Lei de Improbidade. Mesmo entendimento teve o desembargador Caetano Levi Lopes, que acompanhou o voto do relator.
Veja a movimentação na 2ª Instância e na 1ª Instância. Confira o acórdão.
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