A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico autorize e custeie integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente que passou por cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.
A beneficiária ingressou com ação após ter negada a cobertura de procedimentos indicados em razão das consequências da gastroplastia redutora realizada em dezembro de 2020. Segundo o processo, ela reduziu o peso de 112 kg para 80 kg e passou a apresentar flacidez nas mamas, abdômen e braços, além de diástase abdominal e ptose mamária.
De acordo com os relatórios médicos anexados aos autos, as cirurgias recomendadas têm caráter reparador e integram o tratamento da obesidade mórbida, com objetivo de evitar agravamento de problemas físicos e psicológicos.
Negativa baseada no rol da ANS
A operadora argumentou que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam natureza estética, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura contratual.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e destacou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por se tratar de etapa complementar do tratamento.
O juiz observou que a operadora não instaurou junta médica para eventual divergência técnica e limitou-se a negar administrativamente o pedido com base no rol da ANS.
Procedimentos autorizados
A sentença determinou que o plano autorize e custeie:
- plástica mamária feminina não estética com prótese;
- dermolipectomia abdominal pós-bariátrica;
- correção de diástase abdominal;
- dermolipectomia braquial;
- além de todas as despesas médicas e hospitalares necessárias.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O magistrado considerou que, em novembro de 2021, quando houve a negativa administrativa, ainda não havia tese vinculante firmada pelo STJ sobre o tema. Segundo ele, existia “controvérsia razoável” à época, o que descaracteriza dano moral e configura mero aborrecimento contratual.
A decisão reforça o entendimento de que procedimentos reparadores após cirurgia bariátrica podem ser considerados parte do tratamento médico e não apenas intervenções estéticas.






