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Home Notícias Brasil

Lula assina Decreto de Indulto Natalino e beneficia grupos específicos de presos

Medida publicada no Diário Oficial da União estabelece critérios objetivos e exclui crimes graves

Por Redação
terça-feira – 23/12/2025 – 11:52
em Brasil

ARQUIVO-ABR

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o Decreto nº 12.790, que institui o Indulto Natalino de 2025. O texto foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2025 e define quais pessoas privadas de liberdade podem ter a pena extinta ou reduzida, além das regras para concessão do benefício.

O decreto mantém a linha adotada em anos anteriores: o indulto não é automático, depende de análise judicial e não alcança crimes considerados graves, como os praticados com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e delitos contra a administração pública.

Quem pode ser beneficiado

De acordo com o decreto, o indulto pode alcançar, entre outros grupos:

  • Condenados a penas privativas de liberdade não superiores a oito anos, desde que tenham cumprido parte significativa da pena e não sejam reincidentes em crime doloso;
  • Pessoas com doenças graves ou condições de saúde debilitantes, que tornem incompatível a permanência no sistema prisional;
  • Pessoas com deficiência, quando a deficiência for permanente e anterior ao fato criminoso;
  • Mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça;
  • Presos com idade igual ou superior a sessenta anos, observados os requisitos de tempo mínimo de cumprimento da pena;
  • Condenados por crimes sem violência, que tenham apresentado bom comportamento carcerário, comprovado pela administração penitenciária.

O decreto também prevê a comutação de penas, ou seja, a redução do tempo restante a cumprir, para presos que não se enquadram no indulto integral, mas atendem aos critérios parciais estabelecidos no texto.

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Quem fica fora do indulto

O Indulto Natalino de 2025 exclui expressamente condenados por:

  • Crimes hediondos e equiparados;
  • Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Tortura, terrorismo e tráfico de drogas;
  • Crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato;
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  • Organização criminosa armada.

Também não têm direito ao benefício presos que estejam cumprindo pena por crimes praticados contra mulheres em contexto de violência doméstica e familiar.

Regras e procedimentos

O decreto deixa claro que o indulto não é concedido automaticamente. Cabe ao juiz da execução penal analisar cada caso, a partir de requerimento da defesa, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, com base em informações oficiais do sistema prisional.

Para ter direito, o preso deve:

  • Ter bom comportamento carcerário;
  • Não ter sofrido falta grave em período recente definido no decreto;
  • Cumprir os percentuais mínimos de pena exigidos, conforme o tipo de condenação.

A decisão judicial pode extinguir a pena, reduzir o tempo restante ou negar o pedido, caso os requisitos não sejam comprovados.

Continuidade da política penal

O governo federal afirma que o Indulto Natalino é um instrumento previsto na Constituição e integra a política de execução penal, com foco humanitário e respeito aos direitos fundamentais, sem abrir espaço para impunidade em crimes graves.

Tags: Decreto 12790Indulto natalinoJustiçasistema prisional
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