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Home Colunas

O empresário rural no Código Civil

Por Redação
14 de junho de 2017 - 14:53
em Colunas
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Muita confusão ainda ronda o empreendedor na hora de decidir o tipo societário que adotará para viabilizar seus negócios. As formas de se associar são muitas, segundo a legislação, mas ainda existem, a despeito de preferência dada à sociedade simples e à sociedade empresária, empreendedores que se registram meramente como empresários (firmas individuais), e aí se incluem muitos produtores rurais.

O empreendedor rural que opta por exercer suas atividades como empresário (firma individual) deve descobrir, antes de mais nada, se está ou não revestido das características que a lei atribui a essa modalidade de atuação.

A Lei Pátria considera empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não considerando empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Antes do advento do Código Civil atual, o critério distintivo da atividade empresária era o lucro, no sentido de que toda atividade que visasse o lucro como objetivo último deveria ser considerada mercantil ou empresarial. Hoje o critério fundamental é a produção e a circulação de bens e serviços.

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São considerados empresários, nesses termos, e em sentido "lato", tanto os titulares de firma individual, como os administradores das chamadas sociedades empresárias ou sociedades simples.

Exercendo, o empreendedor, suas atividades nos moldes da chamada firma individual (o que o Código Civil chama, simplesmente, de “empresário”), faz-se obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de suas atividades.

A hipótese costuma não ser a escolhida pela média dos empreendedores, pois outras formas mais vantajosas de organização empresária existem para o desenvolvimento das atividades de produção e circulação de bens e serviços, mas o fato é que, ainda assim, muita gente se registra nessa modalidade, e o atual Código Civil estabeleceu, juridicamente, esse registro de uma forma muito semelhante à adotada quando da promulgação do Código Comercial de 1850.

Quando o empresário (firma individual) instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis (em outro Estado da Federação), nestes deverá também inscrevê-las, com a prova da inscrição originária, averbando-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede a constituição de estabelecimento secundário.

Assim, o registro feito em um Estado não é eficaz como registro em outro, pois cada Estado da Federação tem um Registro Público de Empresas Mercantis com jurisdição própria.

Um ponto central diferenciador na disciplina estabelecida pelo atual Código Civil com relação àquela estabelecida pelo antigo, é a previsão de que a Legislação futura assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Tal disposição é importante, pois, historicamente, o produtor rural sempre fora vinculado a um tratamento não-empresarial, cuja disciplina se orientou pelo Direito Civil, e não pelo Direito Comercial, pelo menos até a possibilidade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, com o advento da Lei n° 9.841/99. A previsão do Código Civil amplia o efeito pretendido pela aludida lei, pois, como empresário, espera-se que o desenvolvedor da atividade rural, mediante tratamento diferenciado e simplificado, amplie suas atividades e se fortaleça no mercado.

De uma forma ou de outra a lei, hoje, determina que o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode, observados certos requisitos legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito ao registro.

O produtor rural não está forçado a se registrar como empresário – essa é uma opção que a lei lhe confere, assim como pode optar por estabelecer suas atividades mesmo sob formas sociais como as da sociedade simples ou sociedade empresária.

Caso não faça a opção de se inscrever (de qualquer forma) como empresário, estará o produtor rural sujeito à legislação e disciplina jurídica própria com, inclusive, comprometimento direto de todo seu patrimônio pessoal nos casos de dívidas.

Mais uma vez observa-se que, quando se pretende empreender algo, antes de se estabelecer o tipo societário que dará embasamento para o desenvolvimento das atividades negociais, é melhor estudar muito bem as opções que a legislação oferece, pois para cada perfil de empreendedor há uma forma diferente de sociedade, com diferentes feixes de direitos e obrigações.

Dr. Daniel Mendes Ortolani, é advogado atuante nos ramos do Direito Civil, Empresarial e Tributário, autor de diversos artigos, e formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP

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