OPINIÃO: João Badari*
Decisão sobre aposentadorias concedidas após a Reforma da Previdência abre uma discussão relevante, mas, com alcance bem mais restrito do que algumas manchetes em jornais fazem parecer.
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ – reacendeu a atenção dos aposentados para o cálculo dos benefícios previdenciários. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.193.427/RS, afastou a aplicação do chamado divisor mínimo e reconheceu, no caso concreto, o direito à revisão da renda mensal inicial, com pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo.
A decisão é importante. Mas, talvez seja ainda mais importante explicar aquilo que ela não representa, pois não estamos diante de uma nova versão da chamada Revisão da Vida Toda. E, principalmente, não se trata de uma tese aplicável indistintamente aos milhões de aposentados que possuem contribuições anteriores a julho de 1994.
A distinção é fundamental para evitar que uma decisão relevante produza, pela forma como é divulgada, uma expectativa que o próprio julgamento não autoriza. A decisão é muito importante, e irá melhorar a vida de muitos aposentados, porém, aqueles que se aposentaram após o ano de 2019.
O que decidiu o STJ
O caso analisado possui características bastante específicas, onde o segurado tinha mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e teve o benefício concedido já depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
A Reforma da Previdência estabeleceu, em seu artigo 26, uma nova sistemática de cálculo. Como regra, passou-se a considerar a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes desde julho de 1994.
A própria Emenda, entretanto, admitiu o descarte de contribuições que resultassem em redução do valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo de contribuição exigido. E é justamente nesse ponto que surge a controvérsia.
No caso levado ao STJ, o segurado possuía tempo contributivo suficiente anterior a julho de 1994. Isso significava que poderia descartar contribuições posteriores sem deixar de cumprir o requisito mínimo necessário à aposentadoria.
O chamado divisor mínimo
Historicamente, essa técnica impedia que poucas contribuições posteriores a julho de 1994, eventualmente, realizadas sobre valores elevados, fossem utilizadas para produzir, artificialmente, uma média muito superior ao histórico contributivo do segurado.
O STJ, porém, considerou a peculiaridade do período compreendido entre a entrada em vigor da EC 103, em 13 de novembro de 2019, e a alteração legislativa promovida pela Lei 14.331/2022. Nesse intervalo, entendeu a Segunda Turma, não havia base legal para impor o divisor mínimo na forma aplicada ao segurado.
A consequência foi relevante: afastado o divisor, tornou-se possível realizar o cálculo considerando a regra de descarte prevista pela própria Reforma, aumentando a renda mensal inicial do benefício. Não é uma nova Revisão da Vida Toda, e a coincidência envolvendo julho de 1994 pode induzir ao erro.
A Revisão da Vida Toda partia de uma discussão completamente diferente. Seu objetivo era permitir que contribuições realizadas antes de julho de 1994 também integrassem o período básico de cálculo do benefício.
Em outras palavras, buscava-se trazer os salários anteriores ao Plano Real para dentro da média. A decisão, agora proferida pelo STJ, não faz isso, pois contribuições anteriores a julho de 1994 não passam a integrar a média simplesmente em razão desse julgamento. Elas possuem importância para verificar o preenchimento do tempo mínimo necessário, possibilitando, em determinadas situações, o descarte de contribuições posteriores sem que o segurado perca o direito à aposentadoria.
São discussões juridicamente distintas
Na Revisão da Vida Toda se pretendia ampliar o período básico de cálculo para alcançar contribuições antigas. Na controvérsia, agora, enfrentada pelo STJ, discute-se a aplicação do divisor mínimo e a extensão da regra de descarte introduzida pela Reforma da Previdência.
Confundir as duas teses significa criar expectativa justamente entre pessoas que, em muitos casos, não estão abrangidas pelo novo entendimento.
Quem se aposentou antes da Reforma precisa ter atenção, e este talvez seja o ponto mais importante do julgamento. A decisão não cria essa possibilidade de revisão para quem teve seu benefício concedido pelas regras anteriores à Reforma da Previdência.
A controvérsia analisada pelo STJ nasce justamente da sistemática instituída pela EC 103/2019. Portanto, o aposentado que recebeu seu benefício antes de 13 de novembro de 2019 não pode simplesmente utilizar essa decisão para pedir a retirada de contribuições ou o afastamento do divisor com fundamento no julgamento agora divulgado.
Isso merece ser ressaltado porque grande parte das pessoas que contribuíram antes de julho de 1994 também se aposentou antes da Reforma. Para elas, a simples existência de contribuições antigas não cria o direito reconhecido nesse julgamento. Aliás, nem mesmo todo segurado aposentado depois da Reforma estará necessariamente abrangido.
O período, particularmente, relevante é aquele situado entre 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC 103, e 5 de maio de 2022, quando entrou em vigor a Lei 14.331/2022, que passou a disciplinar expressamente o divisor mínimo de 108 contribuições para essa situação.
Não basta localizar no CNIS uma ou duas contribuições anteriores a julho de 1994 e concluir que existe direito à revisão. E, no caso analisado pelo STJ, o segurado possuía mais de 15 anos de contribuição anteriores a esse marco. Isso era essencial porque permitia que contribuições posteriores fossem descartadas sem comprometer o período mínimo necessário para a concessão da aposentadoria.
A análise precisa ser individual
É necessário verificar quando o segurado completou os requisitos, quando ocorreu a concessão do benefício, qual legislação foi aplicada, quantas contribuições existem antes e depois de julho de 1994, se houve aplicação do divisor mínimo e, principalmente, se o descarte efetivamente produz aumento da renda mensal. Uma revisão previdenciária não nasce de uma manchete, ela nasce de cálculo.
O Direito Previdenciário talvez seja um dos campos em que uma única data pode mudar completamente uma conclusão jurídica: Julho de 1994, 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022. Neste caso, esses três marcos temporais ajudam a compreender praticamente toda a controvérsia.
O primeiro delimita o período utilizado para a formação da média. O segundo inaugura a nova sistemática de cálculo trazida pela Reforma da Previdência. E o terceiro marca a alteração legislativa que voltou a disciplinar expressamente o divisor mínimo.
Depois de tudo o que ocorreu em torno da Revisão da Vida Toda, talvez exista também uma lição de comunicação previdenciária a ser aprendida: decisões judiciais importantes devem chegar aos segurados, mas precisam chegar acompanhadas de seus limites.
Esta não é a volta da Revisão da Vida Toda, e, sim, outra discussão, para outro grupo de segurados, dentro de outro período legislativo. E compreender essa diferença é o primeiro passo para transformar uma boa decisão judicial em informação previdenciária responsável.
*João Badari é Advogado e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV – Instituto de Estudos Previdênciários.


