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Home Colunas

UFMG e o silêncio sobre as cotas raciais (Lei nº 12.990/2014)

Por Redação
7 de agosto de 2026 - 16:03
em Colunas
UFMG e o silêncio sobre as cotas raciais (Lei nº 12.990/2014)

Prof. Dr. Edmilson Santos dos Santos / Arquivo Pessoal

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ARTIGO DE OPINIÃO – PROF. DR. EDMILSON SANTOS DOS SANTOS

Não há dúvidas de que a Universidade Federal de Minas Gerais é uma das mais importantes universidades brasileiras. Seus grupos de pesquisa possuem reconhecimento nacional e internacional e a instituição já formou importantes quadros da burocracia estatal. Essa trajetória, por si só, deveria colocar a UFMG na vanguarda da promoção da igualdade racial, agenda ainda urgente na realidade brasileira.

Nas últimas décadas, diferentes atores institucionais e movimentos sociais disputaram na agenda pública a promoção da equidade racial. Desse processo resultaram as Leis nº 10.639/2003, 12.288/2010, 12.711/2012 e 12.990/2014. Em Minas Gerais, a política estadual de cotas raciais foi aprovada tardiamente, pela Lei nº 25.726/2026. Curiosamente, o estado abriga experiências municipais pioneiras: Ibiá instituiu sua política em 2002 e Guaxupé, em 2003. No plano jurídico, a ADPF 186 e a ADC 41, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, afastaram as principais controvérsias sobre a constitucionalidade das ações afirmativas. O Estado brasileiro avançou. E a UFMG?

Para promover igualdade também no serviço público federal, a União aprovou a Lei nº 12.990/2014, reservando 20% das vagas nos concursos públicos federais às pessoas negras. A política alcançava, evidentemente, a UFMG. No entanto, sua implementação revelou uma face sombria da inteligência universitária: o principal centro científico mineiro adotou mecanismos que impediram que a Lei alcançasse plena efetividade na contratação de docentes negros e negras. Um verdadeiro escândalo que ainda precisa ser explicado.

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Monitorar e avaliar permanentemente a implementação da política deveria ser compromisso da UFMG e dos grupos antirracistas da própria universidade. Entretanto, ano após ano, mecanismos utilizados nos concursos dificultaram a contratação de docentes negros e negras. Em 2021, relatório da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) apontou efetividade de apenas 0,53% para o magistério superior. O resultado da UFMG não destoou desse cenário. Em 2025, nova avaliação da ENAP apontou efetividade nacional de apenas 1,6% em dez anos. Relatório apresentado no Fórum Permanente de Afrodescendentes da ONU, em Genebra, em 2026, estimou em cerca de R$ 10 bilhões os recursos que deixaram de alcançar pessoas negras em razão dos mecanismos que reduziram a efetividade da política.

A auditoria do Tribunal de Contas da União, consolidada no Acórdão nº 1.278/2026, determinou mudanças nos procedimentos adotados pelas instituições. A efetividade da Lei, porém, sempre foi possível. Duas universidades federais, UFPel e UNIVASF, alcançaram níveis de efetividade de 100% e 90%, respectivamente, na contratação de docentes negros e negras. Ambas ainda iniciaram processos voluntários de reparação das vagas correspondentes aos períodos em que a política não alcançou plena efetividade. E a UFMG, permanece em silêncio?

Como uma universidade da importância da UFMG pôde conviver durante tantos anos com resultados incompatíveis com os objetivos da Lei nº 12.990/2014? Por que não houve cobrança pública proporcional à gravidade do problema? Quem ganhou e quem perdeu com a baixa efetividade da política? Quando a universidade prestará contas à sociedade sobre sua implementação? E por que a intelectualidade negra e os grupos antirracistas da própria instituição não transformaram essa questão em uma cobrança pública permanente?

A sociedade mineira e o Estado brasileiro merecem mais do que silêncio. Se direitos foram frustrados pela forma como a política foi implementada, não basta corrigir os concursos futuros, agora como um dever imposto pelo Acórdão nº 1.278/2026 do TCU: é necessário dimensionar os efeitos produzidos e discutir reparação.

A UFMG precisa abrir os dados relativos à implementação da Lei nº 12.990/2014 em todos os cargos, explicar à sociedade o que ocorreu e apresentar sua política de reparação. Uma universidade pública comprometida com a democracia não pode exigir transparência e justiça da sociedade sem aplicá-las a si mesma.

Prof. Dr. Edmilson Santos dos Santos
Coord. de Evidências da Associação Opará
Professor da Universidade Federal do Vale do São Francisco

Tags: ação afirmativaconcursos públicosCotas RaciaisEdmilson SantosENAPIgualdade racialLei 12.990/2014professores negrosTCUUFMG
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