Concurso Tribunal de Justiça - MG
Tribunal de Justiça abre concurso para o provimento de vagas na Primeira Instância, nos cargos de Oficial de Apoio Judicial e Oficial Judiciário (nível médio).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou o edital 1/2017 de concurso público para o preenchimento de cargos e formação de cadastro reserva na Justiça de Primeira Instância (Justiça Comum e Juizados Especiais). O concurso é promovido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF), por meio da empresa Consulplan.
São oferecidas 10 vagas imediatas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial e cinco para o cargo de Oficial Judiciário – Comissário da Infância e da Juventude, ambos de nível médio e da classe D, ressalvadas as devidas reservas legais para candidatos negros e candidatos com deficiência. O vencimento inicial dos cargos é de R$ 3.457,01, para jornada semanal completa de trabalho (40 horas).
De acordo com a assessoria do TJMG, a novidade deste edital é que os candidatos aprovados poderão ser nomeados, pelo cargo/especialidade em se inscreveram, para atuar em qualquer uma das comarcas de Minas Gerais (listadas no edital), de acordo com a ordem de classificação. A definição da comarca onde será preenchida a vaga atenderá às necessidades e prioridades do TJMG.
A inscrição poderá ser realizada somente pelo site da Consulplan (www.consulplan.net) de 19 de junho a 28 de julho de 2017, pagando - se taxa de R$ 60,00.
Provas
As provas de múltipla escolha (língua portuguesa, noções de informática, noções de direito e atos de ofício) para ambos os cargos, com 80 questões, serão aplicadas em 24 de setembro de 2017, das 14h às 18h, nas cidades de Belo Horizonte, Diamantina, Governador Valadares, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberlândia e Varginha.
Para o cargo de Oficial de Apoio Judicial haverá também prova prática de digitação, de caráter eliminatório, que será aplicada apenas em Belo Horizonte, em data, local e horário a serem divulgados posteriormente.
O concurso terá validade de dois anos, com possibilidade de ser prorrogado uma vez. Informações gerais podem ser obtidas pelo telefone 0800 2834628 ou pelo e-mail atendimento@consulplan.com.
Dicas sobre a Constituição de MG (comentário - artigos 20 a 37 – Dos Servidores Públicos)
Os artigos 20 a 37 da Constituição do Estado de Minas Gerais tratam dos servidores públicos. O primeiro desses artigos estabelece que a atividade administrativa permanente do Estado é exercida, na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público, efetivo ou em comissão, por empregado público ou por detentor de função pública.
Nas autarquias e fundações públicas, os servidores públicos são compostos por essas mesmas três categorias apontadas anteriormente. A diferença se dará no âmbito das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, uma vez que essas somente possuem empregados públicos ou pessoas que exercem função de confiança.
Como se sabe – e a Constituição Estadual reitera – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prazo de até dois anos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Vale ressaltar que também estão previstas contratações por tempo determinado, mas estas são excepcionais.
Sobre as funções de confiança e os cargos em comissão, há também um dispositivo importante, que sempre cai em provas de concursos: elas são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou por servidores de carreira, respectivamente.
Com relação à remuneração dos servidores públicos e o subsídio, a Constituição de Minas diz que de que somente poderão ser fixados por lei específica. O teto remuneratório para ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, não poderá exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Além disso, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
Também é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, mas poderá ser permitida, se houver compatibilidade de horários e se for: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde, devidamente regulamentados.
Os atos de improbidade administrativa, segundo a Constituição de Minas Gerais, importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Prevê-se na Constituição mineira que é garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato classista, como por exemplo, a atuação em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo, desde que nos quantitativos permitidos pela Constituição Estadual.
Com relação à estabilidade, a Constituição diz que o servidor alcança esse patamar após três anos de efetivo exercício, lembrando que tal servidor somente perderá o cargo se for submetido a sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, ou procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Se a demissão for invalidada por sentença judicial, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
Quanto ao regime previdenciário, o Estado assegura que aos servidores é assegurado o regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Estão previstas aposentadorias por invalidez permanente, compulsoriamente ou voluntariamente. Neste último caso, é preciso ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Também é preciso ter, nesses casos, 65 anos se homem, ou 60, se mulher. Esses requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Comentários