Durante o debate presidencial da Band, no domingo (18), o senador Flávio Bolsonaro (PL) questionou Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre o resultado da votação dentro de presídios.
“Você pode explicar por que 73% dos presidiários votaram em você?”, perguntou Flávio.
O percentual citado pelo candidato se aproxima de um dado real, mas a forma como foi apresentado distorce o que aconteceu.
No primeiro turno, Lula recebeu 8.118 votos, equivalentes a 72,55% dos 11.190 votos válidos contabilizados em 243 seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e unidades destinadas a esse eleitorado. Flávio recebeu 2.605 votos, ou 23,28%.
Isso, porém, não significa que 73% dos presos brasileiros votaram em Lula.
Primeiro porque a enorme maioria das pessoas que cumprem pena com condenação definitiva sequer pode votar. Segundo porque as urnas instaladas dentro dos estabelecimentos prisionais não recebem exclusivamente votos de presos.
Também podem votar nessas seções agentes penitenciários, policiais penais, servidores, mesários transferidos para o local e, em determinadas unidades, adolescentes com idade eleitoral submetidos a medidas socioeducativas. As regras do próprio TSE preveem a transferência temporária desses grupos.
Portanto, a afirmação correta seria que Lula recebeu cerca de 72,6% dos votos válidos registrados nessas seções, e não que 73% dos presidiários brasileiros votaram nele.
Afinal, preso pode votar?
Depende da situação jurídica.
A Constituição estabelece que os direitos políticos ficam suspensos quando há condenação criminal transitada em julgado, ou seja, quando não existem mais recursos contra a condenação. A suspensão permanece enquanto durarem os efeitos da pena.
Já o chamado preso provisório, que está detido mas ainda não possui condenação criminal definitiva, mantém seus direitos políticos.
A resolução do TSE para as eleições de 2026 define expressamente preso provisório como aquele recolhido em estabelecimento penal “sem condenação criminal transitada em julgado”. Para votar, é necessário estar com a situação eleitoral regular e ter feito a transferência para a seção instalada no estabelecimento dentro dos prazos definidos pela Justiça Eleitoral.
Isso significa que uma pessoa pode estar presa preventivamente enquanto responde a um processo e continuar tendo direito ao voto.
Também significa que alguém pode ter sido condenado em primeira ou até segunda instância e ainda votar caso a condenação não tenha transitado em julgado.
Por outro lado, uma pessoa definitivamente condenada pode estar cumprindo pena em regime aberto, semiaberto ou até pena alternativa e continuar impedida de votar enquanto seus direitos políticos estiverem suspensos. A jurisprudência do TSE estabelece que a espécie do crime e a natureza da pena não alteram essa regra.
E quem foi condenado por crime hediondo?
A regra é a mesma.
Não existe uma regra eleitoral específica dizendo que alguém perde o direito de voto simplesmente por ser acusado de homicídio, estupro, tráfico ou outro crime considerado hediondo.
O que determina a suspensão dos direitos políticos é a condenação definitiva.
Assim, uma pessoa presa provisoriamente e acusada de um crime hediondo pode votar enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado. Se houver condenação definitiva, perde temporariamente o exercício dos direitos políticos.
Por isso, também não é possível afirmar, apenas olhando o resultado das urnas instaladas nos presídios, que determinado candidato recebeu votos de “estupradores”, “assaltantes” ou condenados por outros crimes específicos.
Além de o voto ser secreto, condenados definitivamente estão impedidos de votar. Não existem dados públicos que permitam relacionar cada voto depositado nessas urnas ao crime eventualmente atribuído ao eleitor.
Depois que a pena é cumprida ou extinta, a suspensão termina. A Súmula nº 9 do TSE determina que o restabelecimento dos direitos políticos independe de reabilitação criminal ou de comprovação de reparação do dano.
Lei aprovada em 2026 não vale para esta eleição
Neste ano, uma mudança na legislação chegou a criar nova discussão sobre o tema.
A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Raul Jungmann, alterou o Código Eleitoral para prever impedimentos ao alistamento e cancelamento da inscrição eleitoral de presos provisórios.
O TSE decidiu, porém, por unanimidade, que essas mudanças não podem ser aplicadas às eleições de 2026.
A Constituição determina que uma alteração no processo eleitoral não pode ser aplicada a uma eleição realizada menos de um ano depois da entrada em vigor da nova regra. Como a lei foi sancionada em março deste ano, o Tribunal manteve para o pleito atual o direito de voto dos presos provisórios.
Por isso, nas eleições deste ano, continuam instaladas seções eleitorais em estabelecimentos penais para presos provisórios que estejam regularmente habilitados.
Os próprios números mostram também por que é incorreto transformar o resultado dessas urnas em uma preferência eleitoral de toda a população carcerária: foram 11.190 votos válidos nas seções analisadas, universo muito menor que o total de pessoas privadas de liberdade no país e que, além disso, inclui eleitores que trabalham nas unidades.
O dado citado por Flávio no debate, portanto, tem origem em um resultado eleitoral verificável. O erro está em apresentar o percentual registrado em determinadas seções como se representasse 73% de todos os presidiários brasileiros.


