Coluna

Direito de defesa

prisão
Ichigo / Pixabay - 

Se o autor de um crime bárbaro, repugnante, tem direito de defesa ou, pela repugnância do crime cometido, deve ser excluído desse direito – é uma questão muitas vezes colocada em debate.

Alguns sustentam que o direito de defesa é importante, como um critério geral, mas algumas situações justificam que essa franquia seja abandonada.

Durante o período em que exerci a Advocacia, antes de ser Juiz de Direito, enfrentei esta situação.

Lembro-me do caso de um indivíduo que esquartejou a esposa e ofereceu os restos mortais a bichos, num galinheiro.

Não pedi a absolvição do réu, o que seria totalmente impossível, mas sustentei atenuantes narrando fatos pretéritos da vida do acusado, desde quando era uma criança.

Todo acusado tem direito de defesa.

Quanto mais bárbaro for um crime, mais necessária se faz a defesa, porque quanto mais bárbaro for um crime mais violento será o ódio e o desejo de vindita da população em geral.

Em alguns casos o advogado não pede a absolvição do seu defendido, ao ponderar que essa absolvição é impossível.

Parte para uma outra estratégia de defesa.

Sustenta atenuantes que reduzem o teor de monstruosidade do crime.

Em todas as situações, o advogado exige o cumprimento do rito processual e o respeito ao direito de defesa, que protege todo e qualquer acusado, independente do crime praticado.

Um julgamento sem defesa é abominável.

O advogado, fiel ao juramento profissional, sustentará a defesa, mesmo que o ônus dessa sustentação seja a incompreensão e o repúdio da sociedade.

No estado democrático de direito todos têm direito a um julgamento justo pelos tribunais. 

Não há julgamento que se possa considerar justo se for abolido o direito de defesa.

Observe-se a abrangência do pronome “todos”: ninguém fica de fora.

Este princípio persevera em qualquer situação, não cabendo excepcioná-lo à face de determinadas contingências de um crime que causa revolta e asco.

Nos dias atuais cabe refletir sobre o velho princípio de que a dúvida favorece o réu.

Esta garantia protege todas as pessoas, quer os humildes, quer os grandes.

Tem-se invertido a presunção de inocência.

Não é o Estado, através do Ministério Público, que deve provar a culpa e os pormenores do crime.

Exige-se que o acusado prove sua inocência.

O noticiário dos jornais e da televisão está demonstrando, diariamente, esta distorção jurídica.

Sem dúvida os poderosos sempre estiveram acima da lei.

Reagindo a esse privilégio dos grandes, é justo que o povo exija que todos, sem exceção, estejam submetidos às leis penais.

O ideal da universalidade do Direito Criminal não elimina, entretanto, o princípio da presunção da inocência que deve socorrer todas as pessoas indistintamente.

João Baptista Herkenhoff (ES)

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Direito e Cidadania

JOÃO BATISTA HERKENHOFF, é Juiz de Direito aposentado. Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória e também um dos fundadores do Comitê Brasileiro da Anistia (CBA/ES). Por seu compromisso com as lutas libertárias, respondeu a processo perante o Tribunal de Justiça (ES), tendo sido o processo arquivado graças ao voto de um desembargador hoje falecido, porém jamais esquecido. Autor de Direitos Humanos: uma ideia, muitas vozes (Editora Santuário, Aparecida, SP).

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