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Home Colunas

Guarda-Sorriso

Por Redação
13 de julho de 2015 - 11:56
em Colunas
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Vitória não é uma grande metrópole mas, mesmo assim, as pessoas desaparecem. Onde estará um guarda de trânsito que, por tratar os motoristas e cidadãos em geral com extrema delicadeza, era chamado Guarda-Sorriso?

Eu o vi numa audiência há quatro décadas, quando ainda exercia a função de Juiz de Direito, e nunca mais voltei a encontrá-lo.

Nessa audiência o Guarda-Sorriso compareceu como vítima, pois fora desacatado por uma moça que o  chamou de guardinha. Essa moça, no horário do rush, sendo péssima motorista, foi sucessivamente multada pelo guarda porque sucessivamente cometeu infrações. O veículo sofreu um problema mecânico. Tentando safar-se da situação embaraçosa, parou o carro onde não podia parar, deu marcha a ré indevido, avançou quando não podia avançar, provocou uma balbúrdia no trânsito. Ao receber as multas, corretamente aplicadas, a infratora chamou o Guarda-Sorriso de guardinha, um procedimento desrespeitoso e injusto.

À face da lei, a moça deveria ser condenada nas sanções do artigo 331 do Código Penal, assim redigido: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”

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A acusada, arrimo de família, tinha feito um concurso público, foi aprovada e estava para ser nomeada. A condenação, ainda que na pena mínima (multa), impediria a nomeação. A multa administrativa não gera este efeito, mas a multa criminal sim.

O Guarda-Sorriso, demonstrando a altitude de sua nobreza, pediu que a acusada fosse absolvida porque, além de tudo que já constara dos autos, a Mãe de sua agressora era idosa e estava enferma.

Como agir à face do caso concreto:
a) condenar a acusada e lhe fechar o futuro?
b) absolvê-la e atender o pedido de clemência do Guarda-Sorriso?
c) a piedade da vítima demonstrou grandeza espiritual mas não era juridicamente procedente, pois se tratava de uma ação pública; a injúria não alcançava apenas a pessoa do guarda, mas também a função que desempenhava como agente do Estado; desprezar então a lei naquele caso concreto?

Pareceu-me que não seria justo destruir o futuro da moça e alcançar com a sentença as pessoas que dela dependiam financeiramente. De fato, o perdão do ofendido não extinguia o delito mas seria ilógico desprezá-lo. Lavrei decisão absolutória.
Tantos anos depois, fico a meditar.

Era preciso que houvesse muitos guardas-sorriso, muitos homens-sorriso, muitas crianças-sorriso, para tornar menos agreste este mundo tão tenso, tão competitivo, tão cruel.

Esteja você onde estiver, receba Guarda-Sorriso José Geraldo Morais minha palavra de admiração.
 
João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), professor e escritor.

E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
Site: www.palestrantededireito.com.br
CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520

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